
FIDC
Os Fundos de Investimento em Diretos Creditórios, também conhecidos como Fundos de Recebíveis, foram criados através da Resolução nº 2907/01 do Conselho Monetário Nacional e regulamentados pela Instrução CVM 356/01, com nova redação dada pela Instrução CVM 393/03. Um FIDC deve aplicar parcela superior a 50% do patrimônio na aquisição de direitos de crédito.
O diagrama abaixo mostra a anatomia básica de um FIDC:

1. O originador (ou cedente) é a empresa que pretende captar recursos fazendo antecipação de recebíveis.

2. O originador possui "direitos de crédito" contra um ou mais devedores, pessoas físicas ou jurídicas.

3. A carteira de direitos de crédito gera um fluxo de caixa futuro, que se constitui num ativo do originador.

4. O estruturador cria uma entidade securitizadora para adquirir por cessão os direitos de crédito do originador.

5. A entidade securitizadora emite títulos cujo ativo lastro é o fluxo de caixa dos direitos de crédito.

6. Os recursos obtidos com a venda dos títulos são usados para remunerar o originador pela cessão dos direitos de crédito.

7. O pagamento dos devedores (sacados) é feito diretamente a um agente financeiro.

8. O agente financeiro repassa diretamente os recursos à entidade securitizadora.

9. A entidade securitizadora utiliza os recursos para remunerar os investidores de acordo com o estabelecido na emissão dos títulos.
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